Laissez-Passer

Documento de viagem concedido ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil, expedido por países com os quais não se mantém relação diplomática.

A concessão do Laissez-Passer é regulada por legislação especial (art. 56 daLei nº 6.815/80 e art.14 do Decreto nº 5.978/06). Atualmente, poderiamos citar os seguintes países que não mantém relação diplomática com o Brasil: Reino do Butão, Ilhas Comores, República Centro Africana e Taiwan (anteriormente território da República Popular da China).



Como obter?

1 – No Brasil:

O responsável pela concessão é o Departamento de Polícia Federal.

2 – No exterior:

As missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras. A concessão
no exterior de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil dependerá
de prévia audiência:

  • do DPF, no caso de permanente ou temporário;
  • da Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Estrangeiros
    do Ministério da Justiça, no caso de asilado e refugiado. (Art. 56,
    parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 e art. 95, parágrafo único,
    incisos I e II, do Decreto nº 86.715/81).

Prazo de validade

O prazo de validade do laissez-passer será fixado pelo órgão que o conceder,
pelo prazo máximo de dois anos (art. 96 do Decreto nº 86.715/81 e art. 38, II
do Decreto nº 5.978/06).

Requerimento

Para requerer este tipo de documento de viagem clique aqui.

Outras Informações

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